<div>Na Constituição de 1824, foram instituídas
as Câmaras Municipais, presididas pelo vereador mais votado, com vereadores
eleitos juntos com o juiz de paz e que tinham como atribuições a administração
econômica, “especialmente o exercício de suas funções municipais, formação de
suas Posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares
e úteis atribuições” (MEIRELLES, 1998, p. 35). Na verdade, observa o autor, Dom
Pedro I inaugura o primeiro período de isolamento e fenecimento do poder
municipal no Brasil, fortalecido a nível local pelo estado agrário, ainda não
descontinuado pela modernidade aos moldes industrias europeus. A partir dessa
Constituição, fica instituída a subordinação administrativa e política aos
presidentes das Províncias (que antecederam aos Estados). Assim, distantes do
poder central, os municípios foram tornando-se cada vez mais dependentes das
esferas “superiores”: a Provincial e a Imperial. O período pós-independência
fica marcado por uma relação de absoluta tutela dos municípios pelos poderes
(governos) provincial e central (CORRALO, 2014). Nunca mais os municípios
voltariam na história a figurar como a mesma importância política no Brasil.<br></div>